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Na atual Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 – existe uma clara referência à questão dos resíduos gerados, bem como às conseqüências de uma destinação inadequada dos mesmos. O artigo 54, parágrafo 2º, define como Crime Ambiental, punido com a pena de reclusão de 1 a 5 anos, o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

Links importantes:

Ministério do Meio Ambiente: http://www.mma.gov.br

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano do Rio de Janeiro
: http://www.semadur.rj.gov.br

Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do Espírito Santo
: http://www.seama.es.gov.br

Secretaria Estadual do Meio Ambiente de
São Paulo
: http://www.ambiente.sp.gov.br

Associação Brasileira de Normas Técnicas: http://www.abnt.org.br
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